Whatsapp Intimações
Portaria Conjunta Nº 6/2017
Institui o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais dispostas no artigo 7º da Resolução TSE nº 7.651/1965 e no artigo 14, XII, do Regimento Interno do Tribunal;
considerando os benefícios advindos da utilização de intimações mediante o uso do aplicativo de mensagens Whatsapp, como instrumento de celeridade, economicidade e qualidade da prestação jurisdicional;
considerando recente decisão proferida pela CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalida intimações por meio do Whatsapp; RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Art. 2º As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir do aparelho celular da serventia judicial destinado ao plantão judicial, cujos números encontram-se divulgados na página do TRE/RO, no endereço <http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/plantao-judiciario>.
Art. 3º A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.
§ 1º Os interessados deverão acessar o “link” disponibilizado na página do TRE/RO <http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais> para ter acesso ao Termo de Adesão.
§ 2º Para adesão à modalidade de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o advogado ou interessado deverá indicar no formulário de adesão ou por meio de petições os processos nos quais tenha interesse.
§ 3º Caso ocorra mudança do número do telefone, o aderente deverá encaminhar novo termo de adesão, acessando o “link” mencionado no parágrafo anterior.
§ 4º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II - possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações;
IV - foi cientificado de que o TRE/RO, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação;
V - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na secretaria judiciária/cartório eleitoral que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do Tribunal ou Fórum Eleitoral localizado na respectiva circunscrição judiciária;
VI – foi advertido de que fica expressamente proibida a veiculação de mensagens eletrônicas diversas do objeto desta Portaria, sujeitando-se o infrator ao descredenciamento do serviço.
Art. 4º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de envio de mensagens eletrônicas a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.
Art. 5º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.
§ 2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 48h, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 6º A adesão ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, não impede a utilização dos demais meios previstos no ordenamento jurídico, quando frustrada a intimação/notificação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do TRE/RO
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Corregedor Regional Eleitoral do TRE/RO
Anexo – Portaria Conjunta TRE/RO n. 6/2017
Termo de Adesão - Intimações por meio do aplicativo Whatsapp
Nome:________________________________________________________
OAB/_________________CPF:___________________RG:______________
Especificar processos:
- Número único ou Protocolo:
Endereço:______________________________________________________
Telefone celular:________________________________________________
Telefone fixo:__________________________________________________
E-mail: _______________________________________________________
DECLARAÇÃO
Declaro que tenho ciência do teor da Portaria Conjunta TRE/RO n. 6/2017, bem assim das condições impostas nos artigos 3º e 5º.
Assinatura do Advogado/Interessado: ________________________________________________
Local e data:_______________________________________________________________________