Transparência / Exceções à regra de acesso

Transparência das Ações do TRE-RO

A Lei de Acesso à Informação que abrange toda a Administração Pública se vale da diretriz fundamental de transparência no tratamento das informações públicas que serão prestadas, salvo exceções, a todos os interessados, de onde se extrai:

“O acesso à informação pública é a regra, sendo o sigilo uma exceção”

Seguindo essa máxima, o TRE-RO intensificou a transparência de sua administração, evidenciando a todo o público suas ações nos mais diversos setores deste Tribunal para apreciação e pontuações da sociedade. 

Dentre as ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, estão a ampliação da Transparência ativa - que compreende a publicação de informações de maneira proativa, sem a necessidade de pedido prévio; bem assim  a criação do Serviço de Informações ao Cidadão - que consiste no fornecimento de informações públicas ao cidadão solicitante.

Todas as informações publicadas podem ser encontradas nas páginas da Transparência do TRE-RO e do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) .

Caso a informação que você procura não esteja nos links acima, faça seu pedido de acesso à informação, preferencialmente no Formulário Eletrônico (e-SIC). Podendo ainda ser realizado, por e-mail, telefone, pessoalmente ou por carta, conforme as orientações contidas na aba Canais de Solicitações e Acompanhamentos disposta acima!

 

Exceções à regra de acesso à informação pública. Conceitos e Informações sobre: Classificação de acesso, dados pessoais e custas:

Todas as informações que estão sob a guarda a guarda o Estado são sempre públicas, havendo restrição de acesso apenas em casos específicos, com classificação dada por autoridade competente como sigilosas e por período determinado. Tudo regulamentado na Lei de Acesso à Informação.

 

01 - Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

 

02 - Informações classificadas como sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação pela autoridade competente, visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).

 Conforme dispõe a Lei, a informação pública pode ser classificada como:

 02.1 - Ultrassecreta: prazo de segredo de 25 anos (renovável uma única vez)

 02.2 - Secreta: prazo de segredo de 15 anos

 02.3 - Reservada: prazo de segredo de 5 anos

 

 03 - Gratuidade das Informações segundo a Lei de Acesso à Informação

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983